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AUTORIZAÇÃO ABERTURA PROCESSO REURB - Processo Administrativo Nº RE–1.0080-2024
Prefeitura - 22 de Outubro de 2024 - 12:51:51
Regularização Fundiária
AUTORIZAÇÃO ABERTURA PROCESSO REURB
(Decreto Nº 400/2021, Lei Municipal 227/2021 E Lei Federal 13.465/2017)
Processo Administrativo Nº RE–1.0080-2024
Interessado: Naira Fontes E Silva
Assunto: Regularização Fundiária
Trata-Se Do Requerimento De Abertura Do Processo Administrativo Para Regularização Fundiária De Nº RE-1.0080/2024, Formulado Pelo: Naira Fontes E Silva Inscrito No CPF Sob Nº 12.064.518-35, Devidamente Qualificado, Postulando A Instauração Formal Onde Requer A Regularização Do Lote Na Av Tancredo Neves, Cruzamento Com A Rua Raimundo Rodrigues Da Silva, Bairro Fazenda, S/N CEP: 64.518-000, Inscrito No Cadastro Imobiliário Nº: 01.03.033.0221.01 Da Prefeitura Do Município De Santa Rosa Do Piauí.
Em Razão Do Pedido, Determino A Abertura Do Procedimento Administrativo Neste Órgão, Encaminhando-O Assim Para Que Decorra O Devido Procedimento Conforme A Lei Federal Nº 13.465/2017 E Lei Municipal Nº 227/2021 Conforme Segue:
A Comissão Deverá, Entre Outras Funções Estabelecidas Pela Lei Federal Nº 13.465/2017 E Lei Municipal Nº 227/2021:
1. Caso Seja Solicitado, Elaborar O Documento Que Classifica A Modalidade Da Regularização Fundiária No Município, Nos Termos Do Inciso I Do Art. 13 Da Lei Nº 13.465/2017. Se O Documento Já Existir E For Necessário, Deve-Se Promover A Revisão;
2. Aprovar E Cumprir O Cronograma Para Término Das Etapas Referentes Às Buscas Cartorárias, Notificações, Elaboração Do Projeto De Regularização Fundiária E Dos Estudos Técnicos Para As Áreas De Risco Ou Consolidações Urbanas Em Áreas Ambientalmente Protegidas;
3. Notificar Os Titulares De Domínio, Os Responsáveis Pela Implantação Do Núcleo Urbano Informal, Os Confinantes E Os Terceiros Eventualmente Interessados, Para, Querendo, Apresentem Impugnação No Prazo De Trinta Dias, Contado Da Data De Recebimento Da Notificação;
4. Receber As Impugnações E Promover Procedimento Extrajudicial De Composição De Conflitos, Fazendo Uso, Inclusive, Da Arbitragem Ou Poderão Instalar Câmaras De Prevenção E Resolução Administrativa De Conflitos, No Âmbito Da Administração Local;
5. Lavrar O Auto De Demarcação Urbanística, Caso Pretenda Realizar O Procedimento Com Demarcação Urbanística Prévia;
6. Na Reurb-S: Operada Sobre Área De Titularidade De Ente Público, Caberá Ao Referido Ente Público Ou Ao Município Promotor A Responsabilidade De Elaborar O Projeto De Regularização Fundiária Nos Termos Do Ajuste Que Venha A Ser Celebrado E A Implantação Da Infraestrutura Essencial, Quando Necessária; E Se For Operada Sobre Área Titularidade Por Particular, Caberá Ao Município À Responsabilidade De Elaborar E Custear O Projeto De Regularização Fundiária E A Implantação Da Infraestrutura Essencial, Quando Necessária;
7. Na Reurb-E: A Regularização Fundiária Será Contratada E Custeada Por Seus Potenciais Beneficiários Ou Requerentes Privados; Na Reurb-E Sobre Áreas Públicas, Se Houver Interesse Público, O Município Poderá Proceder À Elaboração E Ao Custeio Do Projeto De Regularização Fundiária E Da Implantação Da Infraestrutura Essencial, Com Posterior Cobrança Aos Seus Beneficiários.
8. Elaborar Ou Aprovar O Projeto De Regularização Fundiária, Podendo Dispensar As Exigências Relativas Ao Percentual E Às Dimensões De Áreas Destinadas Ao Uso Público Ou Ao Tamanho Dos Lotes Regularizados, Assim Como A Outros Parâmetros Urbanísticos E Edilícios;
9. Emitir A Certidão De Regularização Fundiária, Acompanhado Ou Não Da Titulação Final (Legitimação Fundiária, Concessão De Direito Real De Uso Ou De Moradia E Legitimação De Posse, Doação Ou Compra E Venda De Bem Público);
10. Emitir Conclusão Formal Do Procedimento.
Publique-Se No Meio Oficial E Dê-Se Ciência Ao Legitimado.
Dê Ciência Ao Legitimado.
Santa Rosa Do Piauí, 14 De Outubro De 2024.
JOSÉ MUNIZ DA SILVA
Diretor De Arrecadação E Tributos
Município De Santa Rosa Do Piauí
239.926.893-87