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AUTORIZAÇÃO ABERTURA PROCESSO REURB - Processo Administrativo nº RE–1.0081-2024

Prefeitura - 22 de Outubro de 2024 - 12:54:24

Regularização Fundiária

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AUTORIZAÇÃO ABERTURA PROCESSO REURB
(Decreto nº 400/2021, Lei Municipal 227/2021 e Lei Federal 13.465/2017)

 

Processo Administrativo nº RE–1.0081-2024
Interessado: Jose Borges de Morais

Assunto: Regularização Fundiária

 

Trata-se do requerimento de abertura do processo administrativo para regularização fundiária de nº RE-1.0081/2024, formulado pelo : Jose Borges de Morais inscrito no CPF sob nº 288.214.915-87, devidamente qualificado, postulando a instauração formal onde requer a regularização do lote na av Oeiras , Bairro Fazenda, S/n CEP: 64.518-000, inscrito no cadastro imobiliário nº : 01.02.024.0147.01 da Prefeitura do município de Santa Rosa do Piauí.

 

Em razão do pedido, determino a abertura do procedimento administrativo neste órgão, encaminhando-o assim para que decorra o devido procedimento conforme a Lei Federal nº 13.465/2017 e Lei Municipal nº 227/2021 conforme segue:

A comissão deverá, entre outras funções estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465/2017 e Lei Municipal nº 227/2021:

 

1. Caso seja solicitado, elaborar o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária no Município, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017. Se o documento já existir e for necessário, deve-se promover a revisão;

2. Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;

3. Notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação;

4. Receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, fazendo uso, inclusive, da arbitragem ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local;

5. Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia;

6. Na Reurb-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularidade por particular, caberá ao Município à responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

7. Na Reurb-E: a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. 

8. Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, podendo dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios;

9. Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhado ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia e legitimação de posse, doação ou compra e venda de bem público);

10. Emitir conclusão formal do procedimento.

       Publique-se no meio oficial e dê-se ciência ao legitimado.

       Dê ciência ao Legitimado.

 

Santa Rosa do Piauí, 15 de outubro de 2024.

 

Jose Muniz da silva
Diretor de Arrecadação e Tributos
Município de Santa Rosa do Piauí
239.926.893-87