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Lei nº 314 de 09 de março de 2026 - Contratação para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público
Dispõe Sobre a Contratação para Atender Necessidade Temporária e Excepcional Interesse Público, nos Termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e da Outras Providências.
Data de Publicação: 09/03/2026
MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 2º. Entendem-se como necessidade temporária de interesse público para fins desta Lei aquela que não possa ser satisfeita com a utilização de recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras do quadro efetivo de pessoal do que dispõe a administração municipal e outras situações transitórias, eventuais e emergenciais, em especial para a execução dos seguintes serviços:
I. assistência a situações de calamidade pública;
II. combate a surtos endêmicos;
III. atividade finalística da saúde;
IV. atender as necessidades administrativas temporárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em razão de vagas abertas, sem concursados a convocar;
V. atividades de vigilância e conservação em casos de premente necessidade de preservação e conservação do património público;
VI. fiscais sanitários e inspeção de saúde, relacionados a defesa para atendimentos de situações emergenciais de eminente risco à saúde humana, animal e vegetal;
VII. serviços de limpeza pública essenciais;
VIII. admissão de profissionais da educação pública municipal para suprir demandas emergenciais e/ou transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais.
Art. 3º. Justifica-se a excepcionalidade do interesse público para a contratação dos serviços estabelecidos nessa Lei, as seguintes situações:
I. necessidades de Leis específicas de reestruturação organizacional com ampliação e criação de órgãos, unidades e subunidades administrativas e/ou operacional;
II. riscos de inadequada prestação de serviços que possam ocasionar prejuízos quanto à saúde, educação e segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens públicos ou privados;
III. decorrentes de execução de programas do governo federal e estadual e, de celebração de convênios, ajustes e acordos com entes públicos e civis de interesse público que exijam contratação de pessoal para sua execução;
IV. decorrentes de frentes de serviços criadas para resolver problemas emergenciais, sociais ou de calamidade pública;
V. decorrentes da manutenção de serviços essenciais como saúde e educação para atender a demanda existente;
Vl. decorrentes de contratações necessárias para a execução de obras e serviços de engenharia pela administração direta imprescindíveis para o funcionamento e realização de serviços essenciais.
Art. 4º. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante as especificidades de cada órgão, cargo, função ou serviço, podendo ser constituída comissão para garantir a impessoalidade e a eficiência na contratação, quando necessário em função da atividade.
Art. 5º. Cabe ao Prefeito Municipal delegar à cada secretaria a competência para realização das contratações previstas na presente Lei.
§ 1º Após autorização específica do Prefeito Municipal, caberá à secretaria designada, através de portaria, instruções e regulamentos, formalizar os contratos e definir os critérios e a quantidade de contratações, obedecendo aos princípios da impessoalidade e da razoabilidade das contratações.
§ 2º As secretarias municipais devem encaminhar à Secretaria de Administração e Controladoria Geral do Município os quadros e as normas com os critérios e números de contratados.
Art. 6º. As secretarias quando das contratações devem respeitar sempre o cumprimento dos percentuais de gastos com o pessoal e a existência de dotação orçamentária, devendo a Controladoria Municipal rever os atos que atentem contra os princípios constitucionais e os limites legais.
Art. 7º. As contratações serão feitas por prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a excepcionalidade do interesse público devidamente comprovado.
Art. 8º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 9º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser em valor superior ao fixado para os servidores efetivos que atuem em atividades análogas, conforme piso remuneratório estabelecido na legislação municipal atinentes aos servidores públicos municipais.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na presente Lei.
Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 11º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I. pelo término do prazo contratual;
II. por iniciativa do contratado;
III. pela extinção da problemática que caracterizou a necessidade de contratação temporária e de excepcional interesse público;
IV. por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
V. quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
VI. pelo falecimento do contratado;
VII. pela extinção da secretaria, departamento, setor ou órgão da administração;
Art. 12º. Aplicar-se-á, ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato.
Art. 13º. Com a vigência da presente lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de servidores nas quantidades e especificações necessárias, para a finalidade exclusiva de atender o interesse público.
Art. 14º. Os contratados exercerão as funções designadas, porém, não como integrantes do quadro permanente de servidores do Município, mas em caráter transitório e excepcional, conforme estabelecido na presente Lei.
Art. 15º. As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Finanças, respeitado o limite de gastos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente ou suplementadas se necessário.
Art. 16º. A vigência da presente lei se dará com a publicação e seus efeitos conforme estabelecido na mesma, mantendo, de todo modo, os efeitos das contratações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, se devidamente justificadas e feitas para preservar o funcionamento dos serviços públicos municipais, respeitados os enquadramentos nas hipóteses de contratações definidas na presente Lei.
Art. 17º. Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à regulamentação desta Lei através de Decreto do Prefeito Municipal, editando os regimentos internos, através dos quais serão estabelecidas as competências que complementarão a estrutura ora estabelecida.
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí/PI, nove de março de dois mil e vinte e seis.
MARLON RODRIGUES DE SOUSA
Prefeito Municipal 2025-2028
Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí
Registrada, numerada e publicada pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí
Manoel Messias Vianna Filho
Chefe de Gabinete
Port. 001/2026-GAB/PMSR
Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí
- Publicação no Diário Oficial das Prefeituras

