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Aviso de Licitação | Concorrência Eletrônica - nº 002/2025 | PAD nº 037/2025-LIC/PMSR - ANULAÇÃO
Contratação de empresa de Engenharia Civil para Execução de Serviços de Pavimentação em Paralelepípedo em Vias Públicas do Município de Santa Rosa do Piauí - PI
Data de Publicação: 17/10/2025
A Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público a ANULAÇÃO da seguinte licitação:
📌 Modalidade: Concorrência Eletrônica
📌 Número do Processo: nº 002/2025 | PAD nº 037/2025-LIC/PMSR
📌 Objeto: Contratação de empresa de Engenharia Civil para Execução de Serviços de Pavimentação em Paralelepípedo em Vias Públicas do Município de Santa Rosa do Piauí - PI.
📌 Data e Horário da Sessão: 26 de setembro de 2025, 9h15m, Horário de Brasília
TERMO DE ANULAÇÃO O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí – PI, em respeito aos princípios que regem a Administração Pública e ao disposto na Lei nº 14.133/2021, pelo presente ato administrativo, em defesa do interesse público e no exercício da autotutela (conforme Súmula 473 do STF), DETERMINA A ANULAÇÃO da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA nº 002/2025, cujo objeto é a Contratação de empresa de Engenharia Civil para Execução de Serviços de Pavimentação em Paralelepípedo em Vias Públicas do Município de Santa Rosa do Piauí – PI. Considerando o Termo Técnico de Engenharia e o Despacho da Agente de Contratação acostados aos autos, que apontam equívoco técnico no projeto básico e no edital, consistente na definição de parcelas de relevância técnica para meio-fio e sarjeta como itens distintos, com quantitativos divergentes, embora tais serviços sejam executados conjuntamente, de mesma natureza e finalidade, devendo, portanto, apresentar a mesma metragem linear; Considerando que a referida incoerência de quantitativos evidencia erro material e técnico no projeto básico e na formulação das exigências de qualificação, potencialmente restringindo a competitividade e comprometendo o julgamento objetivo; Considerando que o vício identificado é insanável, pois sua correção demanda alteração do projeto básico e do edital, o que impõe a anulação do certame e republicação com as devidas correções; Considerando o dever de planejamento adequado (art. 12, incisos I e II) e a obrigatoriedade de anular o procedimento quando constatado vício insanável (art. 71, §1º), ambos da Lei nº 14.133/2021; Considerando que não houve adjudicação nem contratação, inexistindo direito subjetivo a ser preservado, razão pela qual não se impõe a abertura de prazo para contraditório e ampla defesa nesta fase — em conformidade com a jurisprudência dominante do TCU e do STJ, segundo a qual, antes da adjudicação, há mera expectativa de direito;
RESOLVE:
Art. 1º ANULAR, em sua totalidade, a CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA nº 002/2025, por vício material insanável no edital e no projeto básico (incoerência técnica de quantitativos e exigência impertinente de parcelas de relevância separadas para meio-fio e sarjeta), com fundamento nos arts. 12, 71, §1º, da Lei nº 14.133/2021, e na Súmula 473 do STF.
Art. 2º Declarar sem efeito todos os atos subsequentes que dependam do ato ora anulado.
Art. 3º Determinar à unidade técnica responsável a readequação do projeto básico e do edital, com as alterações necessárias, procedendo-se, após, à republicação do instrumento convocatório, com a observância dos prazos legais.
Art. 4º Ressaltar que, diante da inexistência de adjudicação/contrato, fica dispensada a abertura de prazo para contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da publicidade deste ato e da comunicação aos licitantes pelos meios oficiais DETERMINA a devida publicidade deste ato no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses e nos demais meios oficiais, para que produza seus efeitos legais.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Rosa do Piauí – PI, 13 de outubro de 2025.
Marlon Rodigues de Sousa | Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí
Links Importantes:
- Publicação Diário Oficial das Prefeituras: