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Decreto nº 497 de 4 de dezembro de 2025 - Criação de Área de Proteção Ambiental
Dispõe sobre a Criação da Área de Proteção Ambiental Serra dos Patos, em Santa Rosa do Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências.
Data de Publicação: 04/12/2025
MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ/PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Legislação Extravagante,
CONSIDERANDO a competência compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para proteger e preservar o meio ambiente;
CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público de garantir condições para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à vida, incluindo a proteção da fauna e da flora, vedando práticas que comprometam sua função ecológica ou contribuam para a extinção de espécies;
CONSIDERANDO que as Unidades de Uso Sustentável têm como finalidade harmonizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos naturais;
CONSIDERANDO que a APA Serra dos Patos apresenta características ambientais relevantes e de significativo interesse ecológico;
CONSIDERANDO que a criação de uma Unidade de Conservação contribui de forma essencial para a preservação dos ecossistemas existentes na área, assegurando o manejo adequado dos recursos naturais, bem como o desenvolvimento de atividades sustentáveis e de educação ambiental, ampliando o conhecimento da sociedade sobre a importância desses ecossistemas;
CONSIDERANDO os estudos técnicos multidisciplinares realizados na área, bem como a consulta pública conduzida com o acompanhamento e a orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que possibilitaram definir a localização, a extensão e os limites mais adequados para a unidade de conservação; e
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criada a ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRA DOS PATOS, localizada em terras situadas na zona rural do município de Santa Rosa do Piauí, nos termos dos artigos 7º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de possibilitar controle e manejo mais eficazes sobre o ecossistema do município de Santa Rosa do Piauí(PI).
Parágrafo Único: São Objetivos da APA Serra dos Patos:
I – Proteger o meio ambiente através da conservação das matas ciliares da região da Serra dos Patos e das áreas de preservação permanente dos cursos d’água abrangidos pela APA.
II – Assegurar a proteção da biodiversidade e o desenvolvimento equilibrado das comunidades biológicas.
III – Preservar a beleza cênica, garantindo a integridade e a harmonia da paisagem natural.
IV – Regular e fiscalizar a realização de atividades esportivas, culturais, científicas, de turismo ecológico e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental.
V – Incentivar a educação ambiental, promover a pesquisa científica e preservar os valores históricos, culturais e arqueológicos da área.
VI – Implementar processos de planejamento e gestão participativa, envolvendo o poder público municipal, organizações não governamentais, a comunidade científica e, prioritariamente, as comunidades locais.
Art. 2º. A APA SERRA DOS PATOS possui área de 1.745,00 hectares situadas em área territorial do município de Santa Rosa do Piauí (PI).
Art. 3º. A APA SERRA DOS PATOS tem as coordenadas aqui descritas e seus limites georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representados no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º tendo como o DATUM WGS 84, o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Parágrado Único: A APA SERRA DOS PATOS está compreendida dentro do seguinte perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N -6.7562 m e E -42.2726 m, Datum WGS 84 com Meridiano Central -45, localizado a ZONA RURAL, S/N; deste, segue confrontando com Rua da AGESPISA, com os seguintes azimute plano e distância:103°02'46.19'' e 1.574,14m; até o vértice P2, de coordenadas N -6.7616 m e E -42.2496 m; deste, segue confrontando com na Rua Joaquim Castelo Branco, com os seguintes azimute plano e distância:203°02'18.61'' e 814,47m; até o vértice P3, de coordenadas N -6.7843 m e E -42.2593 m; deste, segue confrontando com na Rua Joaquim Castelo Branco, com os seguintes azimute plano e distância:241°51'57.21'' e 1.059,27m; até o vértice P4, de coordenadas N -6.7888 m e E -42.2677 m; deste, segue confrontando com Riacho Pequeno, com os seguintes azimute plano e distância:267°23'59.49'' e 2.728,42m; até o vértice P5, de coordenadas N -6.7891 m e E -42.2751 m; deste, segue confrontando com às margens do Riacho Pequeno ao P6 às margens do Riacho da Rancharia, com os seguintes azimute plano e distância:270°30'39.83'' e 2.606,72m; até o vértice P6, de coordenadas N -6.7890 m e E -42.2893 m; deste, segue confrontando com às margens do Riacho da Rancharia, com os seguintes azimute plano e distância:277°30'15.18'' e 1,338,18m; até o vértice P7, de coordenadas N -6.7874 m e E -42.3012 m; deste, segue confrontando com às margens da estrada vicina da Cana Brava, com os seguintes azimute plano e distância:334°30'6.31'' e 1.410,35m; até o vértice P8, de coordenadas N -6.7714 m e E -42.3088 m; deste, segue confrontando com às margens do Riacho da Rancharia, com os seguintes azimute plano e distância:48°13'20.78'' e 1.805,83m; até o vértice P9, de coordenadas N -6.7605 m e E -42.2966 m; deste, segue confrontando com às margens do Riacho da Rancharia, com os seguintes azimute plano e distância:90°15'22.59'' e 1.960,77m; até o vértice P10, de coordenadas N -6.7606 m e E -42.2839 m; deste, segue confrontando com no Riacho da Rancharia à Rua da AGESPISA, com os seguintes azimute plano e distância:68°52'36.46'' e 1.322,44m; até o vértice P1, de coordenadas N -6.7562 m e E -42.2726 m, encerrando esta descrição.
Art. 4º- A classificação desta Unidade de Conservação Ambiental será do tipo ÁREA DE PORTEÇÃO AMBIENTAL, passando a ser intitulada APA SERRA DOS PATOS.
Art. 5º- Na implantação e gestão da APA SERRA DOS PATOS serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I- Elaboração do Plano de Manejo, disciplinando as atividades no interior da APA;
II- Utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e de outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III- Divulgação dos objetivos da APA, bem como das medidas de proteção ambiental previstas neste Decreto;
IV- Promoção de programas específicos de educação ambiental, extenção rural e saneamento básico.
Art. 6º- Ficam proíbidas na APA SERRA DOS PATOS as seguintes atividades:
I- Matar, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
II- Desmatar total ou parcialmente áreas de preservação permanente definidas no Código Florestal (Lei Federal Nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e alterações posteriores).
III- Provocar incêndios em áreas de preservação permanente de curso d’água, nascentes e veredas sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
IV- Despejar nos cursos d’água, incluídos na área da Unidade de Conservação, efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente.
Art. 7º- Ficam restringidas na APA SERRA DOS PATOS as seguintes atividades:
I- Implantar atividades industriais ou potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
II- Realizar obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais;
III- Exercício de atividades que possam causar erosão do solo, assoreamento das coleções hídricas ou coloque em risco os aquíferos;
IV- Uso de agrotóxicos em desacordo com as normas recomendáveis estabelecidas;
V- Atividades de mineração, drenagem e escavação que venha causar danos ou degradação do meio ambiente ou perigo para as pessoas ou para a biota.
Parágrafo Único: Na UC, a abertura de estradas e de canais para a construção de barragens em cursos d’água, a implantação de projetos de urbanização, de atividade minerária, de atividade industrial e agrícola, que causem significativas alterações ambientais, dependerá de prévio licenciamento ambiental do órgão competente.
Art. 8º- A Secretaria Municipal de Meio Ambeinte de Santa Rosa do Piauí instituirá Conselho Gestor da UC ou grupos técnicos para apoiar a implantação das atividades de administração e a elaboração do Plano de Manejo.
Art. 9º- As despesas do serviço de execução deste decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias do município e recursos oriundos de organizações fomentadoras de ações ambientais.
Art. 10º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí (PI), em 4 de dezembro de 2025.
Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa | Prefeito Municipal 2025-2028
Links Importantes:
- Publicação Diário Oficial das Prefeituras:



