Notícias
Lei nº 308 de 8 de dezembro de 2025 - Institui a Brigada Voluntária
“Institui a Brigada Voluntária de Incêndio no município de Santa Rosa do Piauí - PI e dá outras providências.”
Data de Publicação: 08/12/2025
MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ 2025-2028, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Santa Rosa do Piauí - Pl, nesta lei denominada, apenas, Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI, integrada por voluntários, sendo responsável pela prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, para proteção dos bens do Município, serviços e instalações, florestas e mananciais, patrimônio histórico-cultural e ainda realização de atividades nas áreas de turismo ecológico, vigilância sanitária, defesa civil e desportos.
Art. 2º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Santa Rosa do Piauí - PI, criada por esta lei é força auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinando-se a estes órgãos quando em operações de missão institucional típica da Corporação Militar Técnica.
Art. 3º. A atuação da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI fica restrita à área do Município, salvo:
I - quando o Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militares solicitar sua atuação além dos limites do Município;
II - quando em socorro;
III - quando o clamor público justificar o seu deslocamento para além dos limites do Município.
Art. 4º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Santa Rosa do Piauí - PI deverá constituir-se de voluntários devidamente treinados, denominados brigadistas, sendo vedada a utilização de armamento bélico pelos mesmos.
Art. 5º. O poder de polícia dos componentes da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI, delimitado nas atribuições do artigo 1º, será intrinsecamente sustentado:
I - pela presente lei;
II - por mandados expedidos pelo poder público municipal de Santa Rosa do Piauí - PI.
Art. 6º. As ações típicas e antijurídicas cometidas por brigadistas, fora do exercício de suas funções, serão de responsabilidade privativa do autor da ação.
Art. 7º. O Estatuto da Associação dos Brigadistas Voluntários de Santa Rosa do Piauí - PI e a presente lei disciplinam a conduta dos brigadistas.
Art. 8º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Santa Rosa do Piauí - PI obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º. São deveres dos brigadistas, sob pena de exclusão da corporação:
I - aceitar e bem desempenhar os encargos estabelecidos;
II - acatar e cumprir as leis e o Estatuto;
III - atender com prontidão e tratar com civilidade e respeito a população;
IV - estimular e colaborar para o desenvolvimento da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI;
V - atender e cumprir as obrigações contraídas com a corporação e a sociedade de que faz parte.
Art. 10º. Aos brigadistas fica assegurado o pluripartidarismo político, não podendo ser privados dos direitos por parte do Poder Público.
Art. 11º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Santa Rosa do Piauí - PI será constituída por pessoas da comunidade local, sendo de utilidade pública, de forma a alcançar a responsabilidade de todos no apoio ao Estado no exercício de seu dever de segurança pública.
Art. 12º. As iniciativas privadas e as organizações não governamentais de preservação ambiental, quando legalmente constituídas, poderão requerer o apoio da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI.
Art. 13º. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Santa Rosa do Piauí - PI subordina-se ao seguinte escalonamento:
I - ao Comando Regional da Polícia Militar;
II - ao comando municipal, exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - ao presidente da Brigada Voluntária de Incêndio de Santa Rosa do Piauí - PI;
IV- ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Art 14º. O Poder Executivo deverá ceder, quando solicitado pela Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI, servidores efetivos do seu quadro permanente para o exercício das funções de brigadista.
Parágrafo único - Os brigadistas não terão vínculo empregatício com o Município, salvo nos casos previstos no caput.
Art. 15º. O documento de credenciamento expedido pela Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI, que habilita o brigadista para o exercício das atividades de segurança pública municipal, terá validade de quatro anos.
Parágrafo único - Após o período considerado, o brigadista que não obtiver outro documento de credenciamento será automaticamente desligado da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI.
Art. 16º. O Município cederá os bens móveis e imóveis necessários à instalação e funcionamento da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI.
Art. 17º. Os brigadistas, no exercício de suas atividades e no cumprimento de suas funções de agentes de segurança, serão segurados contra acidentes, correndo as despesas por conta do Município.
Art. 18º. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Santa Rosa do Piauí - PI será composta de três classes distintas em razão do seu princípio da voluntariedade:
I - brigadista voluntário - sendo requisito essencial e obrigatório a conclusão do curso de formação específica e do documento de credenciamento que o autorize ao exercício de sua missão;
II - brigadista colaborador - aquele que de alguma forma contribuiu ou concluiu parte do curso de formação;
III - associado - pessoa física ou jurídica que contribuir com prestação de serviço especializado gratuito ou com recursos materiais ou financeiros para a manutenção, ordem e progresso da Brigada.
Parágrafo único. O associado, salvo exceções:
I - não possui o curso de formação da Brigada;
II - não está autorizado ao exercício de missão típica dos brigadistas;
III - será identificado como ASSOCIADO em documento concedido pela coordenação da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI, com validade de um ano.
Art. 19º. O Município, para assegurar a implantação da Brigada no Município, colocará à sua disposição veículos da frota municipal e demais equipamentos requisitados pela coordenação da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI.
Art. 20º. As ocorrências serão registradas em “Boletim de Ocorrência” conforme padrão estabelecido devendo conter:
I - emblema da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI;
II - identificação da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI;
III - identificação de pessoas físicas e jurídicas;
IV - histórico.
Art. 21º. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município Santa Rosa do Piauí - PI cobrará taxa de segurança pública nos serviços, solicitações, requerimentos e outros em que o interesse particular predominar sobre as missões típicas de bombeiros.
Art. 22º. O Poder Público Municipal instituirá e cobrará da comunidade a taxa de incêndio e os valores correspondentes serão destinados à manutenção da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI.
Art. 23º. Será excluído do quadro de brigadistas da Brigada Voluntária de Incêndio do município de Santa Rosa do Piauí - PI aquele que:
I - praticar ato atentatório contra os princípios ético, moral e a disciplina, previstos no regimento interno disciplinar;
II - opor resistência, ativa ou passiva, às normas estabelecidas.
§ 1º. Contra o acusado será instaurado processo administrativo assegurando-se-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º. A primeira exclusão, conforme o caso, poderá não ter efeito definitivo, podendo o punido regressar aos quadros da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI após cinco anos a contar da exclusão, mediante realização de novo curso de formação, observando-se os requisitos necessários, devendo, ainda, pagar os valores correspondentes ao curso.
Art. 24º. Será suspenso do quadro da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI aquele que:
I - praticar ato ofensivo contra os princípios ético, moral e a ordem, que não constituam causas de exclusão, previstos no Estatuto da Associação de Brigadistas Voluntários de Santa Rosa do Piauí - PI;
II - recusar-se a acatar as normas estabelecidas.
§ 1º - Ao acusado é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - A suspensão terá duração mínima de uma semana e máxima de três meses, ficando o brigadista, no período estabelecido, proibido de usar uniforme e participar de ocorrências e terá sua identidade de credenciamento recolhida pela coordenação, devolvida após o encerramento da suspensão, não se eximindo, entretanto, de prestar socorro em casos de urgência.
§ 3º - O brigadista que vier a ser suspenso terá que frequentar as reuniões mensais, sem o uniforme, e as suas faltas no período de suspensão serão contadas em dobro.
Art 25º. O efetivo da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI será de um total de 13 brigadistas.
Art 26º. Para captação de recursos, a Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI poderá prestar serviços à comunidade local, além de realizar eventos.
Art. 27º. Os diversos cursos disponibilizados para a qualificação dos brigadistas poderão ser custeados:
I - pelo município de Santa Rosa do Piauí - PI;
II - por pessoas físicas ou jurídicas da comunidade;
III - pelo próprio brigadista interessado.
Art. 28º. Os valores morais da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI emergem dos princípios fundamentais insculpidos na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município.
Art. 29º. Os brigadistas não serão privados dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Art. 30º. São valores profissionais da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI:
I - a vida;
II - a verdade;
III - o compromisso e a competência profissional.
Art. 31º. Constitui missão social da Brigada de Santa Rosa do Piauí - PI combater as seguintes nocividades:
I - as drogas;
II - o alcoolismo;
III - o tabagismo;
IV - proliferação das doenças transmissíveis;
V- o ato lesivo ao meio ambiente;
VI - o ato lesivo ao patrimônio cultural;
VII - o preconceito de qualquer natureza.
Art 32º. Não será reconhecida pelo comando da Brigada Voluntária de Incêndio de Santa Rosa do Piauí - PI nenhuma constituição paralela de brigadas voluntárias ou similares no Município.
Art. 33º. A Brigada será vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Rosa do Piauí – PI.
Art. 34º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Numerada, registrada, sancionada e publicada a presente Lei Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí, 8 de dezembro de 2025
Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa | Prefeito Municipal 2025-2028
Links Importantes:
- Publicação Diário Oficial das Prefeituras: https://diariooficialdasprefeituras.org/uploads/files/2025/12/10/DOP_EDICAO__11-12-2025_ED_1122_Prefeitura_Santa_Rosa_do_Piaui_Leis_l2025_308_institui_e_brigada_voluntaria_de_incendio_no_municipio_e08157e4-cee9-46aa-9021-8db90b148aaa.pdf?hash=764307

