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Lei nº 309 de 8 de dezembro de 2025 - Alienação de Bens Móveis

Dispõe Sobre Alienação Por Intermédio De Certame Licitatório, Modalidade Leilão Público, Tipo On-Line De Bens Móveis Inservíveis Pertencentes Ao Patrimônio Público Do Município De Santa Rosa Do Piauí, E Dá Outras Providências.

Data de Publicação: 08/12/2025

MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ 2025-2028, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar alienação, por intermédio de certame licitatório, modalidade Leilão Público, tipo on-line de bens móveis considerados inservíveis (antieconômicos, irrecuperáveis e/ou ociosos), pertencentes à administração direta ou indireta do Município de Santa Rosa do Piauí, indicados no Anexo I desta Lei, sendo que com o produto dos recursos arrecadados no leilão, serão aplicados na aquisição de novos veículos e/ou manutenção da frota municipal.

 

Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei:

I - Bem móvel inservível: aquele que não atende mais à finalidade original para a qual foi adquirido, sendo classificado como:

  1. Ocioso: em perfeitas condições de uso, mas sem aproveitamento atual pelo órgão detentor;
  2. Antieconômico: cuja recuperação ou manutenção se revela excessivamente onerosa em relação ao seu valor ou utilidade;
  3. Irrecuperável: sem possibilidade de reparo ou utilização funcional, incluindo bens obsoletos ou sucateados.

 

Art. 3º. A alienação dos bens inservíveis pertencentes ao município de Santa Rosa do Piauí será realizada por intermédio de certame licitatório modalidade Leilão Público, tipo on-line, devendo os bens serem leiloados no estado de conservação em que se encontram e podendo ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 4º. Considerando, que o Município não possuí meios para realizar um leilão on-line e servidor qualificado, com amplo conhecimento para a condução dos trabalhos referente à realização do Leilão, fica autorizada a nomeação de um leiloeiro oficial, cadastrado na Junta Comercial do Estado do Piauí para o fiel cumprimento da presente Lei.

Paragrafo Unico. Os honorários referentes aos trabalhos do leiloeiro serão de responsabilidade dos arrematantes dos bens leiloados, ficando a Prefeitura Municipal, isenta de qualquer pagamento, inclusive quanto a bens não vendidos no leilão.

 

Art. 5º. Não surgindo interessados ao leilão, a Administração Pública Municipal deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.

 

Art. 6º. Além das disposições contidas nesta Lei, o leilão de que trata a mesma será realizado em conformidade com as normas legais aplicáveis.

 

Art. 7º. Os casos omissos e as normas complementares a esta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, especialmente quanto aos critérios de avaliação de vulnerabilidade social e fluxos administrativos internos.

 

Art. 8º. A relação de bens constante no Anexo I desta Lei representa os itens inicialmente autorizados para leilão, não implicando obrigatoriedade de sua alienação.

§1º A Prefeitura Municipal poderá, mediante avaliação técnica e conveniência administrativa, retirar ou adiar a venda de quaisquer bens constantes do anexo, mediante justificativa formal.

§2º Caso o leilão não seja realizado no prazo de até 12 meses a contar da data de publicação desta Lei, a autorização nela contida perderá sua eficácia, devendo novo projeto de lei ser submetido à apreciação do Poder Legislativo.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Numerada, registrada, sancionada e publicada a presente Lei Municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí, 8 de dezembro de 2025

 

ANEXO I

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO ITEM

SITUAÇÃO DO ITEM

AVALIAÇÃO INICIAL

01

Automóvel marca VW, modelo Gol Special MB, placa PIL-8327, cor preta, ano 2015/2015, a álcool/gasolina, chassi nº 9BWAA45U3FP196333, renavam nº 01065699350.

OCIOSO

R$ 15.000,00

02

Automóvel marca Fiat, modelo Mobi Like, placa PIV-2069, cor branca, ano 2017/2018, a álcool/gasolina, chassi nº 9BD341A5XJY481327, renavam nº 01155849563. Débito para regularização por conta do comprador/arrematante R$ 1.909,60.

ANTIECONÔMICO

R$ 20.000,00

03

Caminhonete marca Fiat, modelo Toro Freedom MT D4, Car. Aberta/Cab. Dupla, placa PIZ-8950, cor branca, ano 2016/2017, a diesel, chassi nº 988226125HKB02907, renavam nº 01110484019. Débito para regularização por conta do comprador/arrematante R$ 979,14.

ANTIECONÔMICO

R$ 45.000,00

04

Caminhonete marca Fiat, modelo Toro Endurence AT9 4X4, Car. Aberta/Cab. Dupla, placa RSL2C48, cor vermelha, ano 2022/2022, a diesel, chassi nº 9882261PNNKE62422, renavam nº 7650637140. Débito para regularização por conta do comprador/arrematante R$ 338,86

ANTIECONÔMICO

R$ 60.000,00

TOTAL DA AVALIAÇÃO INICIAL

R$ 140.000,00

 

Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa Prefeito Municipal 2025-2028


Links Importantes: 

  • Publicação Diário Oficial das Prefeituras: 

https://diariooficialdasprefeituras.org/uploads/files/2025/12/10/DOP_EDICAO__11-12-2025_ED_1122_Prefeitura_Santa_Rosa_do_Piaui_Leis_l2025_309_alienacao_de_bens_moveis_na_modalidade_leilao_publico_1911bf49-0e63-4073-b346-ea5079d23a83.pdf?hash=230690



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