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Decisão - Recurso - TP nº 016-2023

Prefeitura - 23 de Fevereiro de 2024 - 11:35:55

Decisão - Recurso - TP nº 016-2023 - CPL - Legatus

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TOMADA DE PREÇOS Nº 016/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 054/2023

OBJETO: Contratação dos serviços especializados de realização de concurso público para o provimento de 23 (vinte e três) vagas no quadro de pessoal do Município de Santa Rosa do Piauí.

 

Recurso interposto pela empresa INSTITUTO LEGATUS LTDA EPP em face da decisão da Comissão de Licitação que HABILITOU a licitante
INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA.

 

I – RELATÓRIO

                        Trata-se de recurso interposto pela empresa INSTITUTO LEGATUS LTDA EPP em face da decisão da Comissão de Licitação que HABILITOU a licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA.

                        Sustenta a Recorrente que o Item 2.3, “g”, do Edital veda a participação no certame de licitantes que tenham ou tiveram concurso anulados.

                        Nesse sentido, alega que o concurso público realizado pela licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA no Município de Granja, Estado do Ceará, foi anulado.

                        Informa que “Em consulta ao site da Prefeitura de Granja consta informações sobre a restituição das taxas de inscrições aos candidatos. Da mesma forma, no próprio site do Instituto Consulpam consta nota oficial comunicando sobre a anulação do concurso”.

                        Fez juntar ao recurso links de reportagens sobre o tema.

                        Também anexou ao Recurso julgamento de recurso administrativo da Recorrida no Município de Piracuruca-PI, em que foi excluída do certame por ter concurso anterior anulado por suspeita de fraude”, relatando, inclusive, “a existência de problemas relacionados a concursos em Rio Bonito‐RJ, Orocó‐PE, Camanducaia‐MG, Ipaumirim‐CE, inclusive com numeração de processos judiciais que ensejaram a anulação de certames”.

                        Requer o provimento do Recurso com a consequente inabilitação da licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA.

                        Em suas contrarrazões, a licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA sustenta que cumpriu as regras do Edital.

                        Alega, também, que a exigência contida no Item 2.3, “g”, do Edital constitui uma condição de participação que transcende a observância dos requisitos de habilitação” e que a Recorrida “não figura como alvo de qualquer investigação finalizada”, não havendo “trânsito em julgado em relação aos processos em questão, e estes encontram-se anulados, porém aguardando a prolação da sentença pertinente”.

                        Por fim, sustenta que a empresa Recorrente - INSTITUTO LEGATUS LTDA EPP – “enfrenta a mesma situação que o INSTITUTO CONSULPAM, aguardando a conclusão do processo administrativo e judicial”.

                        Colaciona links de sites com notícias sobre concursos e processos seletivos nos municípios de Floriano-PI, Paulo Ramos-MA, São João da Fronteira-PI, Barra do Corda-MA e Buriti dos Lopes-PI.

                        Conclui requerendo a manutenção da decisão de Habilitação da Recorrida.

                        É o relatório.

                        Passo a decidir.

II – DECISÃO

                        Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade do Recurso e das Contrarrazões, preenchendo, pois, o requisito de admissibilidade.

                        Quanto ao mérito, passemos à análise detalhada das razões e contrarrazões apresentadas.

                        O Item 2 do Edital estabelece as condições de participação no certamente licitatório.

                        Já o subitem 2.3 enumera os impedimentos à participação dos interessados:

2.3 – Estarão impedidos de participar de qualquer fase do procedimento, interessados que se enquadre em uma ou mais das situações a seguir:

a) Empresas que se encontre em processo falência, concurso de credores, dissolução, liquidação, empresas estrangeiras que não funcionem e nem sejam estabelecidas no Estado, nem aquelas que tenham sido declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública ou punidos com suspensão do direito de licitar e contratar com qualquer órgão ou ente integrante da Administração.

b) Empresas cujos sócios, diretores, representantes legais e/ou responsáveis técnicos, membros de conselho técnico, consultivo, deliberativo ou administrativo, sejam funcionários, conselheiros, inspetores, diretores, empregados ou ocupantes de cargos comissionados no Município de Santa Rosa do Piauí-PI;

c) Licitante que tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta no âmbito Federal, Estadual e Municipal, com base no inciso II do artigo 88 da Lei 8.666/93;

d) Empresas em regime consórcio e/ou sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si, ou ainda, qualquer que seja sua forma de constituição.

e) Autora do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, e empresa isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do Projeto Básico ou Executivo, ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital do direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, na forma do art. 9º da Lei n.º 8.666/93;

f) Pessoa física, mesmo que em grupo;

g) Licitantes que tiveram concurso público ou processo seletivo suspenso ou anulado em virtude de suspeita de fraude com favorecimento de candidatos ou incapacidade técnica.

                        Por sua vez, o subitem 7.2 estabelece que:

7.2. Juntamente com os envelopes 1, 2 e 3, deverá ser entregue a Declaração dando ciência de que a licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação e de que atende ao disposto no subitem 2.3, alínea “f”, deste Edital (Declaração de Cumprimento das Condições de Habilitação), conforme modelo constante do ANEXO VI. Tal Declaração deve, obrigatoriamente, ser entregue fora dos envelopes.

                        Eis o teor do Anexo VI do Edital:

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO À HABILITAÇÃO

(Papel Preferencialmente Timbrado da Empresa Licitante)

Tomada de Preços Nº 016/2023

 

À

Comissão Permanente de Licitação – CPL

Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí –PI.

 

Prezados Senhores:

 

A empresa _______________________________________________, CNPJ n.º ____________________, declara, sob as penas da Lei, o que segue:

1º) Que cumpre plenamente os requisitos de habilitação exigidos neste Edital.

2º) Que não existem fatos supervenientes impeditivos à nossa habilitação na Tomada de Preços nº 002/2023.

3º) Não se encontra, a qualquer título, suspensa no seu direito de participar de licitações ou de contratar com o Poder Público, em quaisquer das esferas da Federação.

4º) Não se encontra, a qualquer título, sujeita à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público, em quaisquer das esferas da Federação.

5º) Não se encontra, nos termos da legislação em vigor ou do Edital da presente licitação, sujeita a qualquer outro fato ou circunstância que possa impedir sua regular habilitação na presente licitação ou a eventual contratação que do procedimento possa recorrer.

6º) Que se compromete a informar a superveniência de decisório que a julgue inidônea, durante a tramitação do presente procedimento licitatório ou da execução do ajuste.

7º) Que não teve, até a presente data, qualquer concurso público ou processo seletivo suspenso ou anulado em virtude de suspeita de fraude.

Santa Rosa do Piauí-PI, ____ de _______ de 2023.

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

Nome:.........................................................................

R.G.: ..........................................................................

CPF.: .........................................................................

Cargo: ..........................................................................

                        Resta, claro, pois, que o Edital exige como condição de participação e habilitação das licitantes a inexistência de concurso ou processo seletivo suspenso ou anulado em virtude de suspeita de fraude.

                        Em suas contrarrazões, a Recorrida, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, não refuta a alegação da Recorrente quanto à anulação de concurso público por suspeita de fraude.     

                        No caso específico da licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, constata-se a existência de, ao menos, três concursos anulados.

                        A matéria veiculada no site https://g1.globo.com/pe/petrolina-regiao/noticia/2015/12/concurso-para-prefeitura-de-oroco-e-cancelado-por-suspeita-de-fraude.html, em 24/12/2015, destaca a anulação do concurso público da Prefeitura Municipal de Orocó-PE por suspeita de fraude.

                        Destaca-se trechos da matéria:

“[...} Candidatos que prestaram o concurso afirmam ter recebido os cadernos de provas com as respostas destacadas em negrito, entre outras irregularidades.

Segundo o MPPE, no texto da ação civil pública estão descritas denúncias de candidatos de que as embalagens com os cadernos de prova não estavam lacradas e que algumas pessoas estavam inscritas para mais de um cargo, mesmo as provas para as funções tendo acontecido simultaneamente. Outro irregularidade apontada pelo Ministério Público é a de que familiares do prefeito tiveram livre acesso aos locais de prova e aos cadernos de resposta”.

                        Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Pernambuco (https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/00000396720168171010) , constatou-se a existência do processo nº 0000039-67.2016.8.17.1010, da Vara Única da Comarca de Orocó-PE.

                        O referenciado processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, haja vista que o objeto da ação visava a anulação do concurso público em razão das mencionadas suspeitas de fraude, tendo o mesmo sido anulado no âmbito administrativo pelo Município de Orocó-PE.

                        Já o site do Ministério Público do Estado do Ceará noticia a anulação do concurso público no Município de Granja-CE, também por suspeitas de irregularidades: https://www.mpce.mp.br/2022/02/apos-atuacao-do-mpce-prefeitura-de-granja-anula-concurso-publico-com-indicios-de-irregularidades/.

                        De acordo com a matéria:

Após atuação do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), a Prefeitura de Granja anulou concurso público para professores, enfermeiros, psicólogos, médicos e outros cargos da Administração Pública municipal. A 2ª Promotoria de Justiça de Granja, em virtude das denúncias anônimas referentes a supostas fraudes no concurso público do Município, instaurou Procedimento Investigatório Criminal para apurar os fatos, tendo realizado, em 21 de janeiro de 2022, mandado de busca e apreensão na sede do Instituto CONSULPAM, organizador do concurso.  

                        O site https://www.granjaceara.com.br/2022/01/triste-realidade-concurso-publico-do.html aponta um dos motivos que ensejou a anulação do concurso:

“Alvo do Ministério Público desde seu início, o mais recente Concurso da Prefeitura de Granja foi anulado. Entre os indícios de irregularidades, há a aprovação de uma candidata que nem prova fez”.

                        Também o concurso público na cidade de Rio Bonito, no Estado do Rio de Janeiro, organizado pela Recorrida, foi anulado em função de irregularidades praticadas durante a sua execução, conforme se pode comprovar pela reportagem disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=kyIjZvcqlVw.

                        O referido concurso foi anulado pelo Município de Rio Bonito-RJ, através da Portaria nº 2.294/2016.

                        Segundo decisão constante no Processo nº 0005318-25.2017.8.19.0046, o Município de Rio Bonito-RJ informou que após a aplicação das provas de avaliação e publicação dos resultados, constatou-se a existência de fraude no certame, o que gerou a declaração de nulidade do ato, conforme Portaria nº 2.294/2016”. Por isso, ingressou com a ação judicial contra o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA para ter acesso à relação dos concorrentes e realizar a devolução das taxas de inscrição aos candidatos.

                        Desse modo, tem-se que a licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA descumpriu as normas constantes nos subitens 2.3, “g’ e 7.2 do Edital, especialmente este último, porquanto apresentou declaração de “Que não teve, até a presente data, qualquer concurso público ou processo seletivo suspenso ou anulado em virtude de suspeita de fraude”.

                        O que se observa é a longa lista de irregularidades graves durante a realização dos referenciados concursos públicos.

                        Mesmo tendo pleno conhecimento desses fatos, a licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA fez juntar aos autos do procedimento licitatório em epígrafe declaração de “Que não teve, até a presente data, qualquer concurso público ou processo seletivo suspenso ou anulado em virtude de suspeita de fraude”.

                        É, no mínimo, contraditório que a Recorrida INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA admita que não há “trânsito em julgado em relação aos processos em questão, e estes encontram-se anulados, porém aguardando a prolação da sentença pertinente” e, mesmo assim, apresente declaração de que não teve concurso anulado por suspeita de fraude.

                        Na verdade, trata-se de declaração falsa, podendo configurar a infração prevista no art. 337-I, do Código Penal, acrescido pela Lei nº 14.133/2021, o que, por si só, já leva à exclusão da licitante do processo licitatório.

                        Assim sendo, quanto a esse ponto, não resta dúvida de que a licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA se enquadra na hipótese prevista no Item 2.3, “g” c/c o Item 7.2 do Edital, implicando, necessariamente, na sua exclusão do certame.

                        Necessário, ainda, analisar as alegações da Recorrida quanto à possível anulação de Concursos Públicos e Processos Seletivos nas cidades de Floriano-PI, Paulo Ramos-MA, São João da Fronteira-PI, Barra do Corda-MA e Buriti dos Lopes-PI, realizados pela recorrente, INSTITUTO LEGATUS LTDA EPP.

                        A Recorrida, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, nas suas contrarrazões, fez a anexar links do Portal R10, Castro Digital, GP1, Piauí Notícias e Estratégia Concursos, tratando sobre denúncias a respeito do Concurso no Município de Floriano-PI, anulação do Concurso da Prefeitura de Paulo Ramos-MA, anulação de Processo Seletivo de São João da Fronteira-PI, denúncias de fraude no Concurso do Município de Floriano-PI e suspensão do Concurso do Município de Barra do Corda-MA, respectivamente.

                        No tocante ao Concurso realizado pela Recorrente no Município de Floriano-PI, a Comissão de Licitação realizou diligência no sentido de averiguar se houve a anulação do certame, tendo constatado que o mesmo foi concluído e homologado pelo Decreto nº 058/2019, de 05 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 06/08/2019, página 74.

                        Improcedente a alegação quanto a esse aspecto.

                        Quanto ao concurso público do Município de Paulo Ramos-MA, de fato, houve a publicação, em 22/11/2019, do Decreto nº 26/2019, que ”DISPÕE SOBRE ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2019 PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO PERMANENTE DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS - MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”: - https://pauloramos.ma.gov.br/transparencia/diario/view/1225.

                        O supracitado concurso público foi organizado pela Recorrente, INSTITUTO LEGATUS LTDA EPP.

                        Entretanto, em 29/11/2019, foi publicado o Decreto nº 27/2019, que “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 26/2019” - https://pauloramos.ma.gov.br/transparencia/diario/view/1229.

                        Por fim, em 18/06/2020, foi publicado o Decreto nº 27/2020, que Homologa o resultado final parcial do concurso público instituído pelo Edital nº 01/2019 e dá outras providências” - https://pauloramos.ma.gov.br/transparencia/diario/view/1345.

                        Portanto, tendo havido a homologação dos resultados dos dois certames questionados pela Recorrida, tem-se que são improcedentes as alegações.

                        Quanto ao Processo Seletivo no Município de São João da Fronteira-PI, a Comissão diligenciou junto ao Diário Oficial dos Municípios e constatou que o mencionado processo de seleção foi homologado em 04 de abril de 2019 (Decreto nº 010/2019, publicado em 08/04/2019, página 383), não havendo registros de que o mesmo tenha sido anulado.

                        Desse modo, improcedente a alegação da Recorrida.

                        Por fim, quanto à suspensão do Concurso Público no Município de Barra do Corda-MA, conforme a matéria acostada pela Recorrida, decorreu de decisão judicial, tendo os autores da ação alegado “que poderia ocorrer uma disseminação em massa da COVID-19, por conta da aglomeração e vinda de candidatos de outras cidades, além da falta de isonomia”.

                        Ou seja, a causa da suspensão não foi suspeita de fraude e não foi provocada pela Recorrente.

                        Desse modo, a alegação não deve prosperar.

III – CONCLUSÃO

                        Diante de todo o exposto, CONHECO o Recurso da licitante INSTITUTO LEGATUS LTDA EPP e, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão da Comissão de Licitação, declarar a licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA INABILITADA, pelos fundamentos constantes na presente decisão.

                        Considerando os argumentos e pedido da Recorrida, encaminhem-se os autos ao Prefeito Municipal para fins de deliberação.

Santa Rosa do Piauí, 16 de fevereiro de 2024.

Francinete Ferreira de Sousa

Presidente da CPL

 

Janaína de Freitas Andrade

Membro

 

José de Arimateia dos Santos

Membro

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