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PARECER TÉCNICO – RECURSO - PROPOSTAS - Tomada de Preços nº 010/2023

Prefeitura - 25 de Abril de 2024 - 13:28:43

Processo Administrativo nº 047/2023

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PARECER TÉCNICO – RECURSO - PROPOSTAS

 

Tomada de Preços nº 010/2023

Processo Administrativo nº 047/2023

 

Objeto: Contratação de Empresa Especializada para a Construção de 01 (uma) Passagem Molhada no Rio Corrente/Localidade Lajes, na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, a Construção de 01 (uma) Passagem Molhada (Localidade Rozia) e 3 (três) Bueiros Duplos Tubulares de Concreto (Localidades Jardins, Oiticica e Morrinhos), na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, e a Construção de 02 (dois) Bueiros Tubulares de Concreto Armado na Estrada da Geroma, Zona Urbana do Município de Santa Rosa do Piauí.

 

I – OBJETO DO PARECER

                        A Comissão Permanente de Licitação do Município de Santa Rosa do Piauí solicita manifestação Técnica acerca do Recurso interposto pela licitante RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA - ME contra a decisão que CLASSIFICOU a proposta da licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo por fundamento Parecer Técnico da Engenharia.

II – DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS

                        A Recorrente alega que empresa PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou “divergência de valores para uma mesma mão de obra”.

                        No Lote I, lista os seguintes valores:

  • Na página 11 – Mão de Obra do Servente – R$ 18,6278;
  • Na página 12 – Mão de Obra do Servente – R$ 18,49;

                        No Lote II:

  • Na página 11 – Mão de Obra do Servente – R$ 18,6278;
  • Na página 14 – Mão de Obra do Servente – R$ 17,14;

                        E no Lote III:

  • Na página 09 – Mão de Obra do Servente – R$ 19,4966;
  • Na página 10 – Mão de Obra do Servente – R$ 17,14.

                        Alega, ainda, que a Recorrida não teria atendido na íntegra à exigência quanto à comprovação de capacitação técnico-profissional.

                        Em contrarrazões, a Recorrida sustenta que a alegação em relação à comprovação de capacitação técnico-profissional não deve prosperar, porque já foi objeto de análise no recurso interposto e analisada pelo Setor de Engenharia do Município.

                        Já em relação à divergência de valores na proposta, alega que os mesmos, embora sejam diferentes, não ultrapassam o piso salarial da categoria, fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da Construção Civil 2023/2025 e que a Comissão de Licitação pode realizar diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

III – DA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO

                        Quanto à alegação de comprovação de capacitação técnico-profissional (na verdade, trata-se da capacidade técnico-operacional), essa questão já foi apreciada por ocasião da análise dos documentos de habilitação, bem como dos recursos interpostos.

                        Ou seja, o Parecer Técnico deste Setor de Engenharia já foi emitido e não há razão para posição em sentido contrário.

                        Quanto à análise das propostas, as alegações da Recorrente são pertinentes.

                        Por ocasião da análise das propostas de preços, não se percebeu as divergências apontadas no Recurso.

                        E, ao contrário do alegado pela Recorrida, o item 9.2.6 do Edital não possibilita a realização de diligência para saneamento.

                        Dispõe o item 9.2.6 do Edital:

9.2.6. As composições de preços unitários, para todos os itens de serviços constantes do Quadro de Quantitativo, sem exceção, inclusive as composições de preços unitários auxiliares, que se fizerem necessárias para sua complementação, não poderão conter divergência entre os valores constantes em ambos os documentos. Qualquer incoerência nessas composições, como utilização de valores diferentes de salários-hora para uma mesma categoria profissional e/ou de preços unitários para um mesmo material e/ou de custos horários de utilização de um mesmo equipamento, poderá implicar na desclassificação da proposta; a exceção de erros meramente formal.

                        Desse modo, resta claro que as divergências apontadas não se tratam de erros meramente formais.

                        Portanto, opino no sentido de negar o recurso em relação à comprovação da capacidade técnico-operacional e acatar no que se refere às divergências na proposta, com a consequente desclassificação da proposta da recorrida, PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Lote I - Contratação de Empresa Especializada para a Construção de 01 (uma) Passagem Molhada no Rio Corrente/Localidade Lajes, na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí

 

 

EMPRESA

CONFORME

DESCONFORME

  1.  

PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

-

DESCLASSIFICADA: Item 9.2.6 do Edital

 

Lote II – Construção de 01 (uma) Passagem Molhada (Localidade Rozia) e 3 (três) Bueiros Duplos Tubulares de Concreto (Localidades Jardins, Oiticica e Morrinhos), na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí

 

 

EMPRESA

CONFORME

DESCONFORME

  1.  

PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

-

DESCLASSIFICADA: Item 9.2.6 do Edital

 

 

Lote III – Construção de 02 (dois) Bueiros Tubulares de Concreto Armado na Estrada da Geroma, Zona Urbana do Município de Santa Rosa do Piauí.

 

 

EMPRESA

CONFORME

DESCONFORME

  1.  

PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

-

DESCLASSIFICADA: Item 9.2.6 do Edital

 

                        É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Santa Rosa do Piauí, 24 de abril de 2024.

 

Natanael da Silva Lima

Engenheiro Civil

CREA: 1919212906

CPF:047.687.143-31

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