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Recurso - TP nº 010-2023

Prefeitura - 25 de Abril de 2024 - 15:06:17

Decisão - Recurso - TP nº 010-2023 - CPL - Rodrigues e Santana

...

TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047/2023

 

Objeto: Contratação de Empresa Especializada para a Construção de 01 (uma) Passagem Molhada no Rio Corrente/Localidade Lajes, na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, a Construção de 01 (uma) Passagem Molhada (Localidade Rozia) e 3 (três) Bueiros Duplos Tubulares de Concreto (Localidades Jardins, Oiticica e Morrinhos), na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, e a Construção de 02 (dois) Bueiros Tubulares de Concreto Armado na Estrada da Geroma, Zona Urbana do Município de Santa Rosa do Piauí.

 

Recurso interposto pela empresa RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA - ME em face da decisão da Comissão de Licitação que CLASSIFICOU a proposta da licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

 

I – RELATÓRIO

                        Trata-se de recurso interposto pela empresa RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA - ME em face da decisão da Comissão de Licitação que CLASSIFICOU a proposta da licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

                        A Recorrente alega que empresa PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou “divergência de valores para uma mesma mão de obra”.

                        No Lote I, lista os seguintes valores:

  • Na página 11 – Mão de Obra do Servente – R$ 18,6278;
  • Na página 12 – Mão de Obra do Servente – R$ 18,49;

                        No Lote II:

  • Na página 11 – Mão de Obra do Servente – R$ 18,6278;
  • Na página 14 – Mão de Obra do Servente – R$ 17,14;

                        E no Lote III:

  • Na página 09 – Mão de Obra do Servente – R$ 19,4966;
  • Na página 10 – Mão de Obra do Servente – R$ 17,14.

                        Alega, ainda, que a Recorrida não teria atendido na íntegra à exigência quanto à comprovação de capacitação técnico-profissional (na verdade, trata-se de capacidade técnica-operacional).

                        Requer o provimento do recurso com a consequente desclassificação da proposta da Recorrida.

                        Em contrarrazões, a Recorrida sustenta que a alegação em relação à comprovação de capacitação técnico-profissional não deve prosperar, porque já foi objeto de análise no recurso interposto e analisada pelo Setor de Engenharia do Município.

                        Já em relação à divergência de valores na proposta, alega que os mesmos, embora sejam diferentes, não ultrapassam o piso salarial da categoria, fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da Construção Civil 2023/2025 e que a Comissão de Licitação pode realizar diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

                       

                        O recurso foi encaminhado ao Setor de Engenharia para análise, que exarou parecer pelo improvimento do recurso em relação à comprovação da capacidade técnico-operacional e provimento no que se refere às divergências na proposta, com a consequente desclassificação da proposta da recorrida.

                        É o relatório.

                        Passo a decidir.

II – DECISÃO

                        Inicialmente, cumpre registrar que o prazo para apresentação de Recurso contra a decisão da Comissão a respeito da Classificação e Desclassificação das propostas era até o dia 15/02/2024.

                        Embora a sede da Recorrente seja no Município de Santa Rosa do Piauí, o Recurso somente foi encaminhado via e-mail, às 22h52min do dia 15/02/2024.

                        Mesmo o processo sendo físico e a Recorrente possua sua sede no Município, a fim de evitar alegação de cerceamento de direito,          decide-se pela tempestividade do recurso.

                        Quanto ao mérito, passemos à análise detalhada das razões apresentadas.

                        Em novo parecer, o Setor de Engenharia se manifestou nos seguintes termos:

“Quanto à alegação de comprovação de capacitação técnico-profissional (na verdade, trata-se da capacidade técnico-operacional), essa questão já foi apreciada por ocasião da análise dos documentos de habilitação, bem como dos recursos interpostos.

Ou seja, o Parecer Técnico deste Setor de Engenharia já foi emitido e não há razão para posição em sentido contrário.

Quanto à análise das propostas, as alegações da Recorrente são pertinentes.

Por ocasião da análise das propostas de preços, não se percebeu as divergências apontadas no Recurso.

E, ao contrário do alegado pela Recorrida, o item 9.2.6 do Edital não possibilita a realização de diligência para saneamento.

Dispõe o item 9.2.6 do Edital:

9.2.6. As composições de preços unitários, para todos os itens de serviços constantes do Quadro de Quantitativo, sem exceção, inclusive as composições de preços unitários auxiliares, que se fizerem necessárias para sua complementação, não poderão conter divergência entre os valores constantes em ambos os documentos. Qualquer incoerência nessas composições, como utilização de valores diferentes de salários-hora para uma mesma categoria profissional e/ou de preços unitários para um mesmo material e/ou de custos horários de utilização de um mesmo equipamento, poderá implicar na desclassificação da proposta; a exceção de erros meramente formal.

Desse modo, resta claro que as divergências apontadas não se tratam de erros meramente formais.

Portanto, opino no sentido de negar o recurso em relação à comprovação da capacidade técnico-operacional e acatar no que se refere às divergências na proposta, com a consequente desclassificação da proposta da recorrida, PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA”.

                        Nos termos exarados no Parecer Técnico da Engenharia no que se refere à Comprovação da Capacidade Técnico-Profissional/Operacional, esse tema diz respeito à fase de habilitação.

                        Como se sabe, o procedimento licitatório se desenvolve em fases, especialmente as de HABILITAÇÃO e de CLASSIFICAÇÃO.

                        Na fase de Habilitação, é feita a análise da documentação apresentada pelas licitantes e sua conformidade com as exigências do Edital.

                        Após a divulgação do resultado dessa análise, abre-se o prazo para a apresentação de recurso, nos termos o art. 109, I, “a”, da Lei nº 8.666/93, que rege o presente procedimento.

                        No caso específico, houve a interposição e julgamento de recurso, que analisou exatamente a questão relativa à capacidade técnico-operacional.

                        Após o julgamento do recurso, foi designada sessão para abertura das propostas de preços e publicação posterior da ata de julgamento das propostas e consequente abertura de prazo para interposição de recurso.

                        Nessa fase, o fundamento do recurso passa a ser o art. 109, I, “b”, da Lei nº 8.666/93, o que significa que devem ser abordadas questões relativas às propostas de preços e não mais aos documentos de habilitação.

                        Assim sendo, embora o recurso seja tempestivo, não é cabível nessa fase questionamentos relativos à habilitação.

                        Mesmo assim, o Parecer Técnico da Engenharia mantém seu entendimento exarado na fase anterior, com o consequente indeferimento do recurso quanto a esse ponto.

                        Já no tocante às alegações relativas às divergências na proposta de preços, o entendimento da Engenharia é no sentido do acolhimento das razões apresentadas e a consequente desclassificação da proposta da recorrida.                    

                        Desse modo, nos termos do Parecer Técnico da Engenharia, o recurso merece parcial provimento.

III – CONCLUSÃO

                        Diante de todo o exposto, CONHECO o Recurso da licitante RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA - ME e, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão anterior da Comissão de Licitação, com a consequente DESCLASSIFICAÇÃO da licitante proposta da licitante PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, nos termos dos fundamentos apresentados acima e do Parecer Técnico da Engenharia.

                        Considerando o provimento apenas parcial do recurso, encaminhem-se os autos ao Prefeito Municipal para fins de deliberação.

Santa Rosa do Piauí, 24 de abril de 2024.

Francinete Ferreira de Sousa

Presidente da CPL

 

Janaína de Freitas Andrade

Membro

 

José de Arimateia dos Santos

Membro

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