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Recurso - TP nº 015-2023

Prefeitura - 25 de Abril de 2024 - 15:17:25

Decisão - Recurso - TP nº 015-2023 - CPL - Plennus

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TOMADA DE PREÇOS Nº 015/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 053/2023

 

Objeto: Contratação de Empresa Especializada para a Construção de 01 (uma) Quadra Poliesportiva no Povoado Bananeira, na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, a Construção de 01 (um) Centro Social na Localidade Beira Rio, na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, e a Construção de 01 (uma) Praça na Localidade Cachoeira e 01 (um) Centro Social na Localidade Lajes, Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí.

 

Recurso interposto pela empresa RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão da Comissão de Licitação que a HABILITOU a licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo por fundamento Parecer Técnico da Engenharia.

 

I – RELATÓRIO

                        Trata-se de recurso interposto pela empresa RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão da Comissão de Licitação que HABILITOU a licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo por fundamento Parecer Técnico da Engenharia.

                        A Recorrente fundamenta o recurso no art. 109, I, “c”, da Lei nº 8.666/93.

                        Narra que o Parecer Técnico da Engenharia sobre a análise da Capacidade Técnica-Operacional foi expedido em 29/01/2024 e publicado no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses em 06/02/2024, com prazo final para interposição de recurso em 16/02/2024.

                        Informa também que o julgamento do recurso interposto pela empresa PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi lavrado em 27/02/2024 (Parecer Técnico da Engenharia) e 28/02/2024 (Julgamento pela Comissão de Licitação) e publicado no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses em 04/03/2024.

                        Sustenta que a Comissão de Licitação teria como último dia do prazo para apreciação do recurso o dia 23/02/2024 e, como só foi julgado em 28/02/2024, o provimento do recurso seria intempestivo.

                        A Recorrente alega, ainda, que a licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA não teria atendido na íntegra à exigência quanto à comprovação de capacitação técnico-profissional, “visto que a empresa mencionada NÃO APRESENTOU 100% DOS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA com as CAT's (Certidões de Acervo Técnico) e Atestados Capacidade Técnico – Operacional”.

                        Finaliza requerendo o provimento do Recurso e a inabilitação da licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

                        Em contrarrazões, a empresa PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA informa que interpôs recurso contra a decisão inicial de inabilitação relativa ao Lote II e, “após novo Parecer Técnico da Engenharia, a Comissão deu provimento ao recurso”.

                        Informa que a Recorrente não apresentou recurso contra o resultado da habilitação e que, na fase atual “os recursos devem ser apresentados contra a decisão da Comissão de Licitação pela CLASSIFICAÇÃO ou DESCLASSIFICAÇÃO DAS LICITANTES”, sendo que o Recurso apresentado não questionada a decisão de desclassificação da Recorrente ou de classificação da Recorrida.

                        Alega, ainda que “o recurso apresentado pretende discutir matéria decidida na fase de habilitação, contra a qual não é mais cabível qualquer recurso” e conclui requerendo o indeferimento do recurso.                                     O recurso foi encaminhado ao Setor de Engenharia para análise, que exarou parecer pelo não acolhimento.

                        É o relatório.

                        Passo a decidir.

II – DECISÃO

II.1. Da Tempestividade

                        Inicialmente, cumpre registrar que o prazo para apresentação de Recurso contra a decisão da Comissão a respeito da Classificação e Desclassificação das propostas era até o dia 15/02/2024.

                        Embora a sede da Recorrente seja no Município de Santa Rosa do Piauí, o Recurso somente foi encaminhado via e-mail, às 22h52min do dia 15/02/2024.

                        Mesmo o processo sendo físico e a Recorrente possua sua sede no Município, a fim de evitar alegação de cerceamento de direito,          decide-se pela tempestividade do recurso.

II.2. Do não cabimento de recurso com fundamento no art. 109, I, “c”, da Lei nº 8.666/93

                        A Recorrente fundamento o seu recurso no art. 109, i, “c”, da Lei nº 8.666/93. Vejamos o que dispõe o citado dispositivo:

Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

[...];

c) anulação ou revogação da licitação;

                        A decisão exarada pela Comissão de Licitação diz respeito à Classificação e Desclassificação das propostas de preços. Ou seja, a Comissão realizou o Julgamento das Propostas.

                        Não há qualquer decisão de anulação ou revogação da licitação.

                        Portanto, incabível o fundamento no art. 109, I, “c”, da Lei nº 8.666/93.

II.3. Do não cabimento de rediscussão da fase de habilitação

                        Como se sabe, o procedimento licitatório se desenvolve em fases, especialmente as de HABILITAÇÃO e de CLASSIFICAÇÃO.

                        Na fase de Habilitação, é feita a análise da documentação apresentada pelas licitantes e sua conformidade com as exigências do Edital.

                        Após a divulgação do resultado dessa análise, abre-se o prazo para a apresentação de recurso, nos termos o art. 109, I, “a”, da Lei nº 8.666/93, que rege o presente procedimento.

                        No caso específico, houve a interposição e julgamento de recurso, que analisou exatamente a questão relativa à capacidade técnico-operacional.

                        Após o julgamento do recurso, foi designada sessão para abertura das propostas de preços e publicação posterior da ata de julgamento das propostas e consequente abertura de prazo para interposição de recurso.

                        Nessa fase, o fundamento do recurso passa a ser o art. 109, I, “b”, da Lei nº 8.666/93, o que significa que devem ser abordadas questões relativas às propostas de preços e não mais aos documentos de habilitação.

                        Assim sendo, embora o recurso seja tempestivo, não é cabível, nessa fase, questionamentos relativos à habilitação.

                        Importante salientar que os questionamentos apresentados pela Recorrente já foram apreciados pelo Setor de Engenharia do Município, tendo sido, inclusive, anexado o seu inteiro teor ao Recurso.

                        Ou seja, além de terem sido apresentados após o prazo de recurso da decisão de habilitação/inabilitação, também já foram devidamente apreciados tanto pelo Setor de Engenharia quanto pela Comissão de Licitação.

                        Conforme relatado anteriormente, o Parecer Técnico da Engenharia mantém seu entendimento exarado na fase anterior, recomendando o indeferimento do recurso.

                        Em resumo, seja pela intempestividade das alegações apresentadas, seja pelo exaurimento da análise das mesmas quando da fase de habilitação, o recurso não merece acolhimento.

II.4. Da inexistência de intempestividade de julgamento de recurso

                        A Recorrente alega que o Recurso interposto pela licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA deveria ter sido apreciado até 23/02/2024 e somente foi julgado    em 27/02/2024 (Parecer Técnico da Engenharia) e 28/02/2024 (Julgamento da Comissão de Licitação), com publicação no Diário Oficial em 04/03/2024, e que o provimento do recurso teria sido intempestivo.

                        A Recorrente se socorre do disposto no § 4º do art. 109, da Lei nº 8.666/93:

Art. 109. [...];

§ 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

                        O prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgamento do recurso administrativo é do tipo IMPRÓPRIO, o que significa que eventual extrapolação não gera qualquer nulidade, mas apenas e tão somente uma possível responsabilização do agente público.

                        Em cada caso, deve-se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.

                        No caso sob análise, sequer ocorreu a extrapolação do prazo de 05 (cinco) dias úteis, porquanto ainda teve se se observar o prazo para contrarrazões.

                        E, ainda que tivesse havido o extrapolamento do mencionado prazo, teria sido por apenas 03 (três) dias úteis, dentro da proporcionalidade e razoável duração do processo.

                        Dessa forma, improcedente a alegação de “provimento intempestivo”.

                        Reitere-se, por fim, que não houve qualquer alegação quanto ao julgamento das propostas de preços.

III – CONCLUSÃO

                        Diante de todo o exposto, CONHECO o Recurso da licitante RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão da Comissão de Licitação, nos termos da fundamentação supra e do Parecer Técnico da Engenharia.

                        Encaminhem-se os autos ao Prefeito Municipal para fins de deliberação.

Santa Rosa do Piauí, 24 de abril de 2024.

Francinete Ferreira de Sousa

Presidente da CPL

 

Janaína de Freitas Andrade

Membro

 

José de Arimateia dos Santos

Membro

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