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GESTÃO FISCAL

Lei Complementar nº 101/2000 – art. 48
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024

Prefeitura - 29 de Agosto de 2024 - 08:32:44

Impugnação apresentada pelo Sindicado dos Médicos do Estado do Piauí – SIMEPI em face do Edital de Concurso Público nº 001/2024, mais especificamente em relação ao valor da remuneração estabelecida para o Cargo de Médico da Estratégia Saúde da Família.

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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024

 

Impugnação apresentada pelo Sindicado dos Médicos do Estado do Piauí – SIMEPI em face do Edital de Concurso Público nº 001/2024, mais especificamente em relação ao valor da remuneração estabelecida para o Cargo de Médico da Estratégia Saúde da Família.

 

I – RELATÓRIO

                        Trata-se de impugnação apresentada pelo Sindicado dos Médicos do Estado do Piauí – SIMEPI em face do Edital de Concurso Público nº 001/2024, mais especificamente em relação ao valor da remuneração estabelecida para o Cargo de Médico da Estratégia Saúde da Família.

                        Sustenta o Impugnante ser ilegal e desrespeitosa remuneração aventada para o cargo de médico, indignos R$ 7.000,00 (sete mil reais), para uma carga horária semanal de 40 (quarenta horas)”.

                        Alega ainda que a mencionada remuneração está em desacordo com o piso salarial e com a carga horária dos médicos estabelecidos pela Lei nº 3.999/61, que é de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

                        Informa também que o valor da remuneração do Programa Mais Médico, do Ministério da Saúde, é de 14.058,00 (catorze mil e cinquenta e oito reais).

                        Finaliza requerendo a retificação do Edital para estabelecer uma remuneração de R$ 19.404,13 (dezenove mil quatrocentos e quatro reais e treze centavos) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

                        É o que basta relatar.

II – DECISÃO

                        Inicialmente, cumpre registrar que a Administração Municipal possui autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme assegurado pela Constituição Federal. Isso inclui a organização administrativa e a gestão de seus quadros de pessoal. É necessário destacar que a determinação das características dos cargos, incluindo os vencimentos, pela administração municipal está respaldada pela legislação, doutrina e jurisprudência pátrias.

                        Cabe ressaltar que, conforme jurisprudência do STF, a vinculação de remuneração de servidores públicos a pisos salariais profissionais é vedada, não se podendo impor tal vinculação ao ente público:

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05.8102, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022). Destacado.

                        De igual modo, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu que, embora as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 devam ser observadas, a fixação dos vencimentos do servidor público é uma matéria de natureza administrativa, que afeta a autonomia do ente federado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. PISO SALARIAL PARA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar o cancelamento de todos os atos do certame público praticados em relação aos cargos de cirurgiões-dentistas ofertados, bem como para determinar que o promovido observe e aplique o Piso Salarial e a carga horária dispostos na Lei nº 3.999/61 para o cargo de cirurgião-dentista, tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e contratados que desenvolvem atividades naquele município, sob pena de multa diária e, caso o certame tenha sido encerrado com convocação de cirurgião-dentista, que o salário inicial observe o piso previsto na Lei nº 3.999/61. Sem condenação em honorários advocatícios. (...) 4. Não se desconhece que devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 na contratação de médicos e cirurgiões-dentistas por entes públicos, contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal. 5. Verifica-se que a Segunda Turma do TRF 5ª Região, ao analisar caso semelhante, já adotou o entendimento de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária. 6. Precedente: TRF5, 2ª Turma, AC - 08015871920194058201, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/11/2019. 7. Apelo provido, para manter o piso salarial previsto no edital. (TRF-5 - Ap: 08096787620204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, 2ª TURMA). Grifado.

                        Deve-se observar ainda que a Lei nº 3.999/61, em seu artigo 5º, estabelece que o salário dos médicos deve ser fixado em três salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, o que atualmente corresponde a aproximadamente R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais).

                        No entanto, o valor estipulado no edital é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que está acima do piso, que, vale ressaltar, não vincula a administração e, portanto, está em conformidade com a legislação.

                        Além disso, o piso salarial sugerido pela Federação Nacional dos Médicos (FENAM) não possui força vinculante sobre a administração pública e não pode se sobrepor às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

                        Por fim, a título demonstrativo, o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí é de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), sendo o teto máximo para fins remuneratórios no ente federativo.

                        No tocante à jornada, o edital fixa uma carga horária de 40 (quarenta0 horas semanais para o cargo de Médico, o que foi definida pela Lei Municipal nº 265, de 25 de julho de 2023.

                        Ademais, a Lei nº 12.842/2013, que regulamenta o exercício da medicina, não estipula uma carga horária máxima para o cargo de médico, dando margem para a regulamentação da jornada por outras normas, como normas locais e as que regem a estruturação das equipes de Saúde da Família (ESF).

                        Exemplo disso é a Portaria nº 2.436/2017, do Ministério da Saúde, que institui a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo em seu subitem 3.4 que:

“Para equipe de Saúde da Família, há a obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da ESF. Dessa forma, os profissionais da ESF poderão estar vinculados a apenas 1 (uma) equipe de Saúde da Família, no SCNES vigente”.

                        Adicionalmente, a Portaria nº 2.488/2011, do Ministério da Saúde, que regulamenta a Política Nacional de Atenção Básica, reforça a jornada de 40 horas semanais para os médicos das equipes de Saúde da Família, com a seguinte distribuição: 32 horas destinadas às atividades da equipe de saúde da família e 8 horas para outras atividades, como prestação de serviços na rede de urgência, especializações ou educação permanente, desde que com autorização prévia do gestor.

                        Portanto, a manutenção da carga horária de 40 horas semanais para o cargo de médico, como estabelecido no edital, está em plena conformidade com a legislação municipal e as diretrizes do Ministério da Saúde. A redução dessa jornada para 20 horas contrariaria as necessidades operacionais das equipes de Saúde da Família e violaria as diretrizes específicas aplicáveis.

III – CONCLUSÃO

                        Com base na análise jurídica e nas diretrizes específicas para os médicos atuantes na ESF, conclui-se que:

  • Salário: O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado no edital está em conformidade com a legislação vigente, superando o piso mínimo exigido pela Lei nº 3.999/61 e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. Não há, portanto, necessidade de alteração do salário.
  • Carga Horária: A carga horária de 40 horas semanais estabelecida no edital está em conformidade com a legislação. A manutenção dessa carga horária é essencial para o funcionamento adequado das equipes de Saúde da Família e para a garantia da qualidade dos serviços prestados à população. Não há fundamento legal ou técnico para a redução da carga horária para 20 horas.

                        Diante do exposto, CONHEÇO a impugnação apresentada pelo Sindicado dos Médicos do Estado do Piauí – SIMEPI e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO pelos fundamentos técnicos e jurídicos anteriormente apresentados.

                        Comunique-se à Impugnante.

Santa Rosa do Piauí, 28 de agosto de 2024.

Veríssimo Antônio Siqueira da Silva

Prefeito Municipal