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Decisão - Recurso - TP nº 016-2023 - Prefeito- Legatus
Prefeitura - 23 de Fevereiro de 2024 - 11:40:09
Decisão - Recurso - TP nº 016-2023 - Prefeito- Legatus
TOMADA DE PREÇOS Nº 016/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 054/2023
OBJETO: Contratação dos serviços especializados de realização de concurso público para o provimento de 23 (vinte e três) vagas no quadro de pessoal do Município de Santa Rosa do Piauí.
Recurso interposto pela empresa INSTITUTO LEGATUS LTDA EPP em face da decisão da Comissão de Licitação que HABILITOU a licitante
INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela empresa INSTITUTO LEGATUS LTDA EPP em face da decisão da Comissão de Licitação que HABILITOU a licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA.
Sustenta a Recorrente que o Item 2.3, “g”, do Edital veda a participação no certame de licitantes que tenham ou tiveram concurso anulados.
Nesse sentido, alega que o concurso público realizado pela licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA no Município de Granja, Estado do Ceará, foi anulado.
Informa que “Em consulta ao site da Prefeitura de Granja consta informações sobre a restituição das taxas de inscrições aos candidatos. Da mesma forma, no próprio site do Instituto Consulpam consta nota oficial comunicando sobre a anulação do concurso”.
Fez juntar ao recurso links de reportagens sobre o tema.
Também anexou ao Recurso julgamento de recurso administrativo da Recorrida no Município de Piracuruca-PI, em que foi excluída do certame por “ter concurso anterior anulado por suspeita de fraude”, relatando, inclusive, “a existência de problemas relacionados a concursos em Rio Bonito‐RJ, Orocó‐PE, Camanducaia‐MG, Ipaumirim‐CE, inclusive com numeração de processos judiciais que ensejaram a anulação de certames”.
Requer o provimento do Recurso com a consequente inabilitação da licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA.
Em suas contrarrazões, a licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA sustenta que cumpriu as regras do Edital.
Alega, também, que a exigência contida no Item 2.3, “g”, do Edital “constitui uma condição de participação que transcende a observância dos requisitos de habilitação” e que a Recorrida “não figura como alvo de qualquer investigação finalizada”, não havendo “trânsito em julgado em relação aos processos em questão, e estes encontram-se anulados, porém aguardando a prolação da sentença pertinente”.
Por fim, sustenta que a empresa Recorrente - INSTITUTO LEGATUS LTDA EPP – “enfrenta a mesma situação que o INSTITUTO CONSULPAM, aguardando a conclusão do processo administrativo e judicial”.
Colaciona links de sites com notícias sobre concursos e processos seletivos nos municípios de Floriano-PI, Paulo Ramos-MA, São João da Fronteira-PI, Barra do Corda-MA e Buriti dos Lopes-PI.
Conclui requerendo a manutenção da decisão de Habilitação da Recorrida.
A Comissão de Licitação, em fundamentada decisão, conheceu o recurso da licitante INSTITUTO LEGATUS LTDA EPP e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando a decisão da Comissão de Licitação, declarar a licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA INABILITADA.
É o relatório.
Passo a decidir.
II – DECISÃO
Analisando as razões e contrarrazões recursais, bem como a decisão da Comissão de Licitação, entendo que esta decisão se encontra devidamente fundamentada e deve prevalecer.
Nesse sentido, ratifico a decisão da Comissão de Licitação, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, CONHECO o Recurso da licitante INSTITUTO LEGATUS LTDA EPP e, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão da Comissão de Licitação, declarar a licitante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA INABILITADA, pelos fundamentos constantes na decisão da Comissão de Licitação, que adoto como fundamento desta.
Dê-se ciência aos interessados.
Santa Rosa do Piauí, 20 de fevereiro de 2024.
Veríssimo Antônio Siqueira da Silva
Prefeito Municipal