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Decisão - Recurso - TP nº 015-2023 - CPL - Plennus
Prefeitura - 04 de Março de 2024 - 12:31:52
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 053/2023
TOMADA DE PREÇOS Nº 015/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 053/2023
Objeto: Contratação de Empresa Especializada para a Construção de 01 (uma) Passagem Molhada no Rio Corrente/Localidade Lajes, na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, a Construção de 01 (uma) Passagem Molhada (Localidade Rozia) e 3 (três) Bueiros Duplos Tubulares de Concreto (Localidades Jardins, Oiticica e Morrinhos), na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, e a Construção de 02 (dois) Bueiros Tubulares de Concreto Armado na Estrada da Geroma, Zona Urbana do Município de Santa Rosa do Piauí.
Recurso interposto pela empresa PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão da Comissão de Licitação que a INABILITOU por desatendimento ao subitem 8.10.3 do Edital.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela empresa PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão da Comissão de Licitação que a INABILITOU por desatendimento ao subitem 8.10.3 do Edital.
Sustenta que os Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela Recorrente referentes aos Municípios de Palmeirais, Miguel Leão e Guadalupe atestam a capacidade operacional da empresa com atendimento integral das exigências contidas no Edital.
Argumenta, ainda, que foi Habilitada nos Lotes I e III e “que a obra referente ao Lote II é muito semelhante à do Lote III e até menos complexa do que a do Lote I”.
Requer a reanálise da documentação apresentada.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O recurso foi encaminhado ao Setor de Engenharia para análise, que exarou parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
II – DECISÃO
Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade do Recurso, preenchendo, pois, o requisito de admissibilidade.
Quanto ao mérito, passemos à análise detalhada das razões apresentadas.
Em novo parecer, o Setor de Engenharia se manifestou nos seguintes termos:
“Realizada nova análise nos atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrente, de fato, conclui-se que a licitante executou serviços compatíveis nas quantidades exigidas no Edital.
Desse modo, concluímos que a documentação apresentada atende às exigências do Item 8.10.3 do Edital e o recurso deve ser acatado.
Assim sendo, após reanálise dos atestados apresentados, recomendamos a habilitação da empresa Recorrente”.
Desse modo, nos termos do Parecer Técnico da Engenharia, o recurso merece provimento.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, CONHECO o Recurso da licitante PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão anterior da Comissão de Licitação, com a consequente HABILITAÇÃO da licitante PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, nos termos do Parecer Técnico da Engenharia.
Dê-se ciência aos interessados.
Santa Rosa do Piauí, 28 de fevereiro de 2024.
Francinete Ferreira de Sousa
Presidente da CPL
Janaína de Freitas Andrade
Membro
José de Arimateia dos Santos
Membro