COVID-19
Acesso à Informação
Portal de Serviços
Sobre o Município
Decisão - Recurso - TP nº 010-2023
Prefeitura - 25 de Abril de 2024 - 15:28:46
Decisão - Recurso - TP nº 010-2023 - Prefeito - Rodrigues e Santana
TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047/2023
Objeto: Contratação de Empresa Especializada para a Construção de 01 (uma) Passagem Molhada no Rio Corrente/Localidade Lajes, na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, a Construção de 01 (uma) Passagem Molhada (Localidade Rozia) e 3 (três) Bueiros Duplos Tubulares de Concreto (Localidades Jardins, Oiticica e Morrinhos), na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, e a Construção de 02 (dois) Bueiros Tubulares de Concreto Armado na Estrada da Geroma, Zona Urbana do Município de Santa Rosa do Piauí.
Recurso interposto pela empresa RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA - ME em face da decisão da Comissão de Licitação que CLASSIFICOU a proposta da licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela empresa RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA - ME em face da decisão da Comissão de Licitação que CLASSIFICOU a proposta da licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
A Recorrente alega que empresa PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou “divergência de valores para uma mesma mão de obra”.
No Lote I, lista os seguintes valores:
- Na página 11 – Mão de Obra do Servente – R$ 18,6278;
- Na página 12 – Mão de Obra do Servente – R$ 18,49;
No Lote II:
- Na página 11 – Mão de Obra do Servente – R$ 18,6278;
- Na página 14 – Mão de Obra do Servente – R$ 17,14;
E no Lote III:
- Na página 09 – Mão de Obra do Servente – R$ 19,4966;
- Na página 10 – Mão de Obra do Servente – R$ 17,14.
Alega, ainda, que a Recorrida não teria atendido na íntegra à exigência quanto à comprovação de capacitação técnico-profissional (na verdade, trata-se de capacidade técnica-operacional).
Requer o provimento do recurso com a consequente desclassificação da proposta da Recorrida.
Em contrarrazões, a Recorrida sustenta que a alegação em relação à comprovação de capacitação técnico-profissional não deve prosperar, porque já foi objeto de análise no recurso interposto e analisada pelo Setor de Engenharia do Município.
Já em relação à divergência de valores na proposta, alega que os mesmos, embora sejam diferentes, não ultrapassam o piso salarial da categoria, fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da Construção Civil 2023/2025 e que a Comissão de Licitação pode realizar diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
O recurso foi encaminhado ao Setor de Engenharia para análise, que exarou parecer pelo improvimento do recurso em relação à comprovação da capacidade técnico-operacional e provimento no que se refere às divergências na proposta, com a consequente desclassificação da proposta da recorrida.
Em fundamentada decisão, a Comissão de Licitação, nos termos do Parecer Técnico da Engenharia, deu parcial provimento ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
II – DECISÃO
Analisando as razões e contrarrazões recursais, bem como o Parecer Técnico da Engenharia e a decisão da Comissão de Licitação, entendo que esta decisão se encontra devidamente fundamentada e deve prevalecer.
Nesse sentido, ratifico a decisão da Comissão de Licitação, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, CONHECO o Recurso da licitante RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA - ME e, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão anterior da Comissão de Licitação, com a consequente DESCLASSIFICAÇÃO da licitante proposta da licitante PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, nos termos dos fundamentos apresentados acima e do Parecer Técnico da Engenharia.
Dê-se ciência aos interessados.
Santa Rosa do Piauí, 25 de abril de 2024.
Veríssimo Antônio Siqueira da Silva
Prefeito Municipal