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Lei nº 298-GAB/PMSR, de 14 de abril de 2025 - Política Habitacional de Interesse Social
Prefeitura - 16 de Abril de 2025 - 08:26:20
Dispõe sobre a política habitacional de interesse social no Município de Santa Rosa do Piauí/PI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Habitacional de Interesse Social do Município de Santa Rosa do Piauí, voltada à população em situação de vulnerabilidade social, cujo desenvolvimento, implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no território do Município de Santa Rosa do Piauí com recursos oriundos de outras fontes que não o orçamento público municipal poderá, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos termos desta Lei.
Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social do Município observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes:
I - Facilitar e promover o acesso à habitação para a população de baixa renda, garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II - Articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
III - priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos;
IV - Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios;
V - Economizar meios e racionalizar recursos visando a autossustentação econômico-financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela política habitacional;
VI - Fixar regras estáveis, simples e concisas.
Art. 3º A Política de Habitação de Interesse Social do Município poderá ser implementada mediante construção de habitação popular e/ou reforma de unidades habitacionais em péssimo estado.
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, considera-se:
I – População em situação de vulnerabilidade social: o grupo familiar com renda mensal de até três salários mínimos nacional ou renda mensal per capita de até meio salário mínimo;
II - Habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos;
Art. 4º O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse social do Município, podendo se articular com agentes financeiros, promotores públicos e privados e técnicos envolvidos com a implementação da Política de Habitação de Interesse Social para o Município de Santa Rosa do Piauí.
Art. 5º A habitação popular será construída quando o Poder Executivo observar uma família necessitando de uma residência digna para residir.
Art. 6º A construção de habitação popular e/ou reforma de unidade habitacional executada pelo Poder Executivo Municipal está autorizada, mediante cumprimento dos requisitos constates nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas à conta de dotação própria e, na ausência ou insuficiência, por créditos adicionais, além de emendas parlamentares que, porventura, o Município seja beneficiado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí/PI, 14 de abril de 2025.
Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa | Prefeito Municipal 2025-2028
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