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TOMADA DE PREÇOS Nº 016/2023 - Recurso
Prefeitura - 04 de Março de 2024 - 12:40:45
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 054/2023
TOMADA DE PREÇOS Nº 016/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 054/2023
OBJETO: Contratação dos serviços especializados de realização de concurso público para o provimento de 23 (vinte e três) vagas no quadro de pessoal do Município de Santa Rosa do Piauí.
Recurso Reconsideração interposto pela empresa OBJETIVA CONCURSOS LTDA em face da decisão da Comissão de Licitação e do Prefeito Municipal que negou provimento ao recurso e manteve a sua INABILITAÇÃO por ter apresentado Atestados de Capacidade Técnica sem Registro na Entidade Profissional Competente – Item 8.10.2 do Edital.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Reconsideração interposto pela empresa OBJETIVA CONCURSOS LTDA em face da decisão da Comissão de Licitação e do Prefeito Municipal que negou provimento ao recurso e manteve a sua INABILITAÇÃO por ter apresentado Atestados de Capacidade Técnica sem Registro na Entidade Profissional Competente – Item 8.10.2 do Edital.
Reitera a Recorrente os argumentos apresentados no Recurso denegado de que os 02 (dois) Atestados de Capacidade Técnica apresentados estão devidamente registrados no Conselho de Classe, sendo a inabilitação indevida.
Argumenta que a Resolução Normativa CFA 621, de 29 de novembro de 2022, que “Dispõe sobre o Acervo Técnico Profissional de pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências”, “além de não citada no item do edital é apenas uma NORMA DECLARATÓRIA, NÃO CONDICIONA E NÃO DETERMINA ABSOLUTAMENTE NENHUM ASPECTO DE OBRIGATORIEDADE DO RCA PARA VALIDADE DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA”.
Transcreve as disposições do art. 30 da Lei nº 8.666/93.
Sustenta que “A EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO DE CLASSE VISA ASSEGURAR QUE O PROFISSIONAL OU EMPRESA QUE APRESENTA O ATESTADO ATENDA AOS REQUISITOS E PADRÕES ESTABELECIDOS PELO RESPECTIVO ÓRGÃO REGULADOR, ISTO É, OS ATESTADOS ESTÃO REGISTRADOS NO CONSELHO DE CLASSE. PORTANTO, A INABILITAÇÃO É INDEVIDA”.
Conclui requerendo o recebimento e acolhimento das “Razões do presente Recurso de Reconsideração, para fins de reanalisar a documentação constante da Recorrente, reconsiderando os documentos apresentados na proposta técnica e, por sua vez, repontuando a recorrente”.
É o relatório.
Passo a decidir.
II – DECISÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a Recorrente interpôs o Recurso “contra a decisão da Comissão de Licitações do Município de Jahu, que entendeu por julgar improcedente o Recurso Administrativo desta licitante inabilitando-a ao procedimento licitatório”.
Além disso, requer a reanálise da “documentação constante da Recorrente, reconsiderando os documentos apresentados na proposta técnica e, por sua vez, repontuando a recorrente” e que “deve a Comissão de Licitação rever seu posicionamento e considerar a Recorrente Habilitada para o certame”.
Sendo o Recurso de Reconsideração interposto contra decisão da Comissão de Município diferente do de Santa Rosa do Piauí, requerendo a reconsideração de repontuação de proposta técnica e pela Autoridade Administrativa incompetente, já nem deveria ser conhecido, muito menos provido.
O Município que promove a licitação é o de Santa Rosa do Piauí e não de Jahu, além de se ter julgado recurso relativo à habilitação e não à proposta técnica.
Afora isso, a decisão denegatória do recurso foi proferida pela Comissão de Licitação, mas ratificada pelo Prefeito Municipal.
Portanto, compete ao Prefeito Municipal reconsiderar ou não a decisão e não à Comissão de Licitação.
Mesmo assim, passa-se à análise do mérito.
No tocante aos argumentos apresentados no Recurso Administrativo e reiterados no Recurso de Reconsideração acerca dos “carimbos” nos atestados de capacidade técnica, reitera-se o que se decidiu quanto ao Recurso Administrativo.
Quanto à validade dos atestados de capacidade técnica, a Resolução Normativa CFA 621, de 29 de novembro de 2022, que “Dispõe sobre o Acervo Técnico Profissional de pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências” estabelece que:
Art. 2º Os acervos técnicos serão constituídos mediante a emissão do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração (RCA).
Assim sendo, a Recorrente deveria ter EMITIDO os Registros de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração (RCA) referentes aos Atestados de Capacidade Técnica e APRESENTADO juntamente com os demais documentos de habilitação, assim como fizeram as demais licitantes, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante à alegação de que Resolução Normativa CFA 621, de 29 de novembro de 2022, “além de não citada no item do edital é apenas uma NORMA DECLARATÓRIA, NÃO CONDICIONA E NÃO DETERMINA ABSOLUTAMENTE NENHUM ASPECTO DE OBRIGATORIEDADE DO RCA PARA VALIDADE DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA”, o art. 30 da Lei nº 8.666/93, transcrito pela Recorrente, prevê no seu inciso IV que:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...];
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
No caso específico, lei especial se referente naturalmente à norma especial, que, nessa hipótese, é a Resolução Normativa CFA 621, de 29 de novembro de 2022.
Desse modo, a Recorrente deixou de observar os requisitos previstos em lei especial, no caso a Resolução Normativa CFA 621, de 29 de novembro de 2022, pelo que o Recurso não merece acolhimento.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, CONHECO o Recurso de Reconsideração da licitante OBJETIVA CONCURSOS LTDA e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do subitem 8.10.2 do Edital c/c art. 2º, da Resolução Normativa CFA 621, de 29 de novembro de 2022, mantendo-se a decisão de inabilitação da licitante OBJETIVA CONCURSOS LTDA, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência aos interessados.
Santa Rosa do Piauí, 01 de março de 2024.
Veríssimo Antônio Siqueira da Silva
Prefeito Municipal